Como consequência da ruptura de um relacionamento o casal poderá se deparar com a tomada de decisão sobre a guarda dos filhos menores.
Antes de ‘2014’ a guarda dos filhos menores sempre se dava na forma unilateral, ficando um dos pais o responsável legal, tomando todas as decisões, enquanto o outro figurava como expectador, pouco interferindo e o relacionamento ocorria através das visitas legalmente estabelecidas.
Com o advento da Lei 13.058 / 2014 estabeleceu-se a possibilidade e regulamentação da GUARDA COMPARTILHADA, tendo como objetivo a melhor proteção e bem estar dos filhos, passando a ser adotada como regra.
Importante mencionar que não se confunde a Guarda COMPARTILHADA (padrão) com a possibilidade – mediante acordo – da ocorrência da Guarda ALTERNADA.
Na Guarda COMPARTILHADA os filhos terão uma residência fixa – as decisões relevantes e importantes a respeito dos menores são adotadas em conjunto pelos pais (escola – cursos extracurriculares – tratamentos e cuidados médicos – viagens, dentre outros) – e o genitor que residir em outro local terá o direito de aumentar a convivência na maior parte do tempo possível, desde que não atrapalhe em suas rotinas.
Frisamos tem como objetivo a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais, na educação e formação, saúde moral e espiritual até que atinjam a capacidade plena, sem detrimento ou privilégio de nenhuma das partes.
Por sua vez na Guarda ALTERNADA, os filhos ficam alternando de residência, permanecendo em períodos pré-estabelecidos e acordados com cada um dos pais.
Qualquer das modalidades poderá ser acordada entre as partes ou decidida pelo Poder Judiciário, já que envolve situações relativas à educação dos menores quanto a referência do lar.
Sob qualquer ângulo que se analise a situação a orientação sempre será no sentido de proteção e bem estar dos filhos.
Está passando por esse processo e ainda tem dúvidas, entre em contato conosco.
Cintia Regina Morgueti Cacita
OAB/SP 253.586